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Direito Civel
STF reconhece às pessoas trans o direito de alteração no registro civil sem necessidade de cirurgia de transgenitalização.
01/03/2018
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STF e Migalhas)
Uma decisão histórica marcou o plenário do STF neste 1º de março. A sessão decidiu que transexuais e transgêneros poderão solicitar a mudança de prenome e gênero em registro civil sem necessidade de cirurgia de mudança de sexo. Também não serão necessários decisão judicial autorizando o ato ou laudos médicos e psicológicos.
A Corte concluiu o julgamento da ADI 4275, da qual o IBDFAM participou como amicus curiae, com votação favorável. Quanto à possibilidade de mudança de prenome e gênero, os ministros votaram de forma unânime. A divergência se deu sobre requisitos necessários para a mudança e a necessidade de autorização judicial para a alteração de registro.
Para a advogada Patrícia Gorisch, presidente da Comissão de Direito Homoafetivo do IBDFAM, a decisão possui um alcance nacional e internacional, uma vez que o Brasil sai na frente de muitos países vizinhos na batalha pela igualdade de direitos.
“Desde 2011 a ONU reconhece os direitos LGBTI como direitos humanos. Essa decisão é importantíssima, tanto no âmbito da América Latina quanto no âmbito mundial, pois pouquíssimos países do mundo permitem esse tipo de situação. Além disso ainda há o impacto histórico da despatologização das pessoas trans, o que dá dignidade para essas pessoas’, afirma.
Segundo Patrícia, o procedimento de alteração de prenome e gênero serão realizados de forma similar ao que acontece na Alemanha, bastando a pessoa ir ao cartório e pedir a retificação do nome/sexo.
Já os processos que estão em curso vão perder o objeto. “O juiz vai verificar que não existe mais essa necessidade do laudo e esses processos serão encerrados para que as pessoas possam então se dirigir aos respectivos cartórios das suas cidades para fazerem essa retificação”, diz Gorisch.
Por fim, a presidente da Comissão de Direito Homoafetivo do IBDFAM ressaltou outra importante vitória da comunidade LGBTI neste dia 1º de março, na qual o Tribunal Superior Eleitoral reconheceu o número de cotas às mulheres trans e travestis, tornando assim obrigatório esse cumprimento nos partidos políticos ou coligações a partir das eleições deste ano.
Primeira advogada transexual a fazer sustentação oral no STF, justamente na primeira sessão deste julgamento, Gisele Alessandra Schmidt e Silva também comemorou o resultado direto de Brasília, onde acompanhou a decisão. "Significa um avanço imensurável, o judiciário demonstrou estar à frente no que concerne aos direitos da população LGBTI, em detrimento de outros poderes. No caso das pessoas trans foi o resgate de nossa dignidade. É fantástico imaginar que as pessoas transgênero simplesmente poderão ir ao cartório e requerer a alteração de seu prenome e gênero sem maiores óbices".
Leia o artigo da advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente Nacional do IBDFAM e presidente da Comissão da Diversidade Sexual e Gênero da OAB sobre esta importante decisão do STF.
Acesse também o voto do ministro Luiz Edson Fachin.
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
A Procuradoria-Geral da República comunicou, hoje, que os funcionários travestis, transexuais e transgênero do Ministério Público da União poderão usar profissionalmente os seus nomes sociais. Inclusive os terceirizados e estagiários. A decisão foi anunciada no Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento em que o Plenário do STF decidiu que as pessoas trans poderão pedir a mudança de prenome e gênero no registro civil sem necessidade de cirurgia de transgenitalização. O anúncio da PGR – que deve editar até amanhã portaria a respeito - foi feito pela procuradora-Geral, Raquel Dodge.
Direito Civel
OLX deve indenizar consumidor que não recebeu carro comprado pelo site.
De acordo com juiz, empresas devem se responsabilizar por toda a cadeia de fornecimento dos produtos que anunciam.
Fonte: TJ-GO
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Reprodução: pixabay.com
O juiz de Direito Eduardo Walmory Sanches, da 1ª vara Cível de Anápolis/GO, condenou a OLX a indenizar por danos materiais e morais em aproximadamente R$ 80 mil um consumidor que comprou um carro anunciado pelo site, mas não recebeu o veículo.
O consumidor efetuou a compra de um Ford Focus Titanium Flex anunciado por R$ 65 mil na página da OLX. Ele transferiu um total de R$ 53 mil para as contas bancárias dos responsáveis pelo carro. Porém, não recebeu o veículo.
Em sua defesa, a OLX declarou que não é responsável pelos trâmites dos usuários do site, pois apenas disponibiliza a plataforma para que terceiros possam comprar e vender produtos por meio dela. A empresa alegou que não prometeu entregar o carro, e nem tampouco recebeu qualquer valor mencionado na negociação.
Ao analisar o caso, o magistrado abordou a teoria do risco da atividade empresarial. Segundo o juiz, toda atividade empresarial acarreta risco de lucro e risco de prejuízo para a empresa. Em situações de lucro, se a OLX ganha milhões na internet, “no momento do revés e inerente ao risco que toda atividade empresarial deve ter, não pode ser inocentada simplesmente porque alega que apenas faz a intermediação dos negócios".
O juiz lembrou que a fraude ao consumidor somente foi possível em razão da permissão do site para colocar o anúncio, sem qualquer tipo de checagem de autenticidade da venda da mercadoria, em seus domínios dentro da rede mundial de computadores.
Segundo o juiz, as empresas devem se responsabilizar por toda a cadeia de fornecimento dos produtos que anunciam e assim fornecer uma estrutura virtual segura para permitir e facilitar a concretização do negócio, como previsto pelo artigo 7°, do CDC. E, conforme o artigo 4º também da lei 12.965/14, que regulamenta o uso da internet no Brasil, é dever dos sites que ganham dinheiro com o meio incrementar o padrão de tecnologia para impedir e dificultar fraudes. “Uma vez ocorrida a fraude, é dever da empresa assumir o prejuízo (risco da atividade) e pagar todo o prejuízo do consumidor.”
Dessa forma, o magistrado condenou a OLX a indenizar o consumidor por danos materiais no valor de R$ 63 mil e por danos morais no valor de R$ 20 mil, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Como ressaltou o magistrado, “a indenização deve ter caráter pedagógico, incentivando o réu a incrementar o aspecto tecnológico de seu negócio, evitando fraudes que prejudicam o consumidor e toda coletividade”.